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REF. 12533

Prédio/ Armazém para reabilitação, localizado na Ribeira de Gaia

Prédio · Vila Nova de Gaia

2 990 000 €

Características

Referência 12533
Tipo Prédio
Negócio Venda
Quartos 13
Área útil 1 080 m²
Publicado 2026-09-05

Anunciado por

Zome www.zome.pt/pt/ZMPT548719

Descrição

PRINCIPAIS CARACTERISTICAS:

Prédio com capacidade construtiva para habitação, comércio, serviços, equipamentos, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia.

2 frentes ( norte, sul)

área de terreno: 1.080m2

LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE:

Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo Joaquim de Magalhães, Ribeira de Gaia ( Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.







ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:



"Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente. 



Descrição:



Prédio de 2 pisos com 1divisão no 1º e 12 divisões no 2º



Afetação: Armazém e atividade industrial

Ano de inscrição na matriz- 1988

Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951

Certificado energético: declaração de isenção.

Área total do terreno: 1.080m2

Área de implantação do edificio:1.080m2

Área Bruta de construção:2160m2

área Bruta dependente:1.080m2

área Bruta privativa:1.080m2

SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM)

(A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb).







  Este imóvel está classificado no PDM de Gaia como:







CAPITULO IV - SOLO URBANO



      SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL



          SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO



               Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2







SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO



Artigo 44º - Identificação e Caracterização



As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem:



a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1;



b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2







Artigo 45º- Usos



1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a
instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana.



2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos.



3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o
disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico.







Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade



1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos.



2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º



3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração  da
cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos.



4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente.



5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções
especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências.



6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico.







Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2



1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes.



2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior.



3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos.







Artigo49º, - Demolições



1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes:



a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.



b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente;



c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal.



2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência.



3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do artigo anterior desde que o projeto represente
uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré-existente.







Artigo 50º,- Estacionamento



No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda
com o objetivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local.







Título v - SALVAGUARDAS



     Capítulo ii - Valores Patrimoniais



          PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO - NÍVEL I - PROTEÇÃO INTEGRAL







SECÇÃO II - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO



Artigo 131º, - Âmbito



O património arquitetónico a que se refere a presente secção integra:



a) Os imóveis Classificados e em vias de classificação referenciados na Planta de condicionantes e inventariados no anexo III do presente regulamento;



b) Os imóveis conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na carta de salvaguardas da planta de ordenamento e descritos nas fichas de Património Arquitetónico, estão repartidos pelos
seguintes níveis de proteção:



          i)Proteção integral(I);



          ii) Proteção Estrutural(II)







Artigo 132º, - Condições gerais



1. Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as
características



2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes
circunstâncias:



a)Por razões excecionais de evidente interesse público;



b) Por risco de ruina iminente.



3. Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento( fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação
histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até á situação atual.







Artigo 134º, - Área Complementares



1. As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de
natureza idênticos àquelas, mesmo que não relacionadas diretamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao centro Histórico.



2. Nestas áreas:



a) A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de proteção integral(I), quer de proteção Estrutural(II);



b) Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço;



c) São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respetivas fichas;



d)Quando existe ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado;



e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público;



f) Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter.







Artigo 135º, -Áreas Complementares em quintas



As áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do nº2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos
de indústria e armazenagem.







Artigo 136º, - Espaço Público



1. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção integral(I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos
existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente.



2. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção estrutural(II), a sua salvaguarda pode em casos devidamente justificados, cingir-se á manutenção dos elementos estruturais de identidade e da
imagem destes espaços.







ENQUADRA-SE EM ZONA ARU - CENTRO HISTÓRICO:



Havendo diversos benefícios que podem ser aproveitados, podendo consultar neste sitio da Gaiurb:



https://www.gaiurb.pt/gaiurb/uploads/document/file/492/qi_aru_ch.pdf







PONTOS PRÓXIMOS E DISTÂNCIAS:




A 40 m da marginal - Rio Douro( 1 min. a pé)


A 150m do Teleférico Estação Caís de Gaia ( 2 min. a pé)


A 500 m da Ponte Luís ( 6 min. a pé)


A 900 M da Estação de Metro Jardim do Morro ( 11 min. a pé)


A 16 Km do Terminal de Cruzeiros de Leixões ( 28 min. de carro)


A 19 Km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (24 min. de carro )

Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Prédio, na Caís de Gaia, em Vila Nova de Gaia.

Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.







Nota«: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação.







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2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

Notas da visita

Data ____ / ____ / ________