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REF. 12552

Terreno com vista Rio, para construção, Massarelos, Porto

Terreno · Porto

400 000 €

Características

Referência 12552
Tipo Terreno
Negócio Venda
Área útil 126 m²
Publicado 2026-09-05

Anunciado por

Zome www.zome.pt/pt/ZMPT549508

Descrição

Descrição do imóvel: 

Terreno para construção (capacidade construtiva até cerca de 500,00m2) na Rua do Bicalho e Calçada da Boa Viagem, em Massarelos, Porto




Localização e envolvente:
Localização em zona calma de cariz residencial, com uma ocupação predominantemente habitacional em edifícios tipo moradia, na Rua do Bicalho e Calçada da Boa Viagem. Na envolvente existe
oferta de comércio e equipamentos (museus, restauração, supermercado). Junto ao Museu do Carro Eléctrico e da Marginal do Rio Douro. Acessos rápidos às principais vias de comunicação rodoviárias:
A1, VCI e Ponte da Arrábida.




Principais características: 



- terreno para construção 



- 2 frentes rua (orientação sul/norte) 



- 2 frentes possíveis para a edificação (sul/norte)



- estudo geotécnico



- levantamento topográfico




Pontos de interesse:- a 100m do Museu do Carro Eléctrico- a 140m de um supermercado (Continente) 



- a 150m da marginal do Rio Douro
- a 450m da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto 



- a 600m do Planetário do Porto (Centro Ciência Viva)
- a 700m do Teatro do Campo Alegre 



- a 1,0km dos Jardins do Palácio de Cristal 



- a 1,3km do Jardim Botânico do Porto
- a 1,4km da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto 



- a 2,0km do Centro Histórico do Porto 



- a 3,4km do Estádio do Bessa




Transportes e acessos: 



- a 200m da paragem de autocarro
- a 250m da paragem do Eléctrico
- a 2,0km da A1 



- a 2,1km da paragem do metro (Casa da Música)
- a 2,2km do acesso à VCI (Arrábida - Freixo) 



- a 4,3km do acesso à A28
- a 14,6km do Aeroporto Sá Carneiro




Áreas (segundo a Caderneta Predial Urbana): 



- Área do terreno: 126,0000m2
Áreas e índices (resumo): 



- número máximo de pisos acima da cota de soleira: A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa.




Plano Diretor Municipal: 



Este imóvel está classificado no PDM do Município do Porto como “Área de frente urbana contínua de tipo I”: “(…) 







SUBSECÇÃO II 



Área de Frente Urbana Contínua de tipo I
Artigo 23.º Âmbito e Objetivos 



1 — As áreas de frente urbana contínua do tipo I correspondem às áreas organizadas em quarteirão, com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público e as
frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes. 



2 — Compreendendo essencialmente quarteirões construídos nos séculos XVIII, XIX ou início do século XX da zona central da cidade, estas áreas integram edifícios significativos e conjuntos de
edifícios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagem da cidade que interessa preservar, pelo que as intervenções a efetuar devem privilegiar a preservação e requalificação dos
edifícios existentes, tendo também como objetivo a sua ocupação por usos qualificadores e dinamizadores da vivência urbana.

Artigo 24.º Edificabilidade 



1 — As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições: 



a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido
ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, devidamente justificados; 



b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos de tardoz que apresenta maior extensão na frente urbana em que se insere, podendo ser admitido
outro alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos; 



c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo dominante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta
se situe abaixo da cota do logradouro; 



d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 25 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e
quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela; 



e) A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa; 



f) Na solução de cobertura inclinada, com uma das águas com pendente para o arruamento, o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a inserção entre planos de fachada e a laje de teto do
último piso e a sua inclinação não deve ser superior a 30.º; 



g) Excecionalmente, admitem-se cérceas superiores à moda da cércea da frente urbana, desde que para colmatar empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica
com os mesmos; 



h) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas
frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número. 



2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se ainda obras de ampliação dos edifícios existentes desde que sejam conservados todos os elementos arquitetónicos e construtivos que
contribuam para a caracterização patrimonial do edifício e da imagem urbana desta zona da cidade, salvaguardando a harmonia das proporções entre a ampliação e a construção pré-existente. 



3 — Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro, que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício
situado na frente urbana, se ocorrer a demolição de área de edificação equivalente no logradouro.
Artigo 25.º Logradouros e Interior dos quarteirões Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de
circulação e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometam a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 relativo à parcela. (…)” in “MUNICÍPIO DO PORTO, Aviso n.º
1327/2022, Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto”

Nota final: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito
obrigado!




*****













 
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Notas: 
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

Notas da visita

Data ____ / ____ / ________