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REF. 12652

Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto

Terreno · Gondomar

39 000 €

Características

Referência 12652
Tipo Terreno
Negócio Venda
Área útil 1 490 m²
Publicado 2026-09-05

Anunciado por

Zome www.zome.pt/pt/ZMPT553317

Descrição

Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto



 



LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:



Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto



Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.



 



ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:



- Área total do terreno: 1490,00m2



- Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”.  (descrever como está na caderneta predial)



- Terreno Rústico



 



SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):



 



Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN”



 



Artigo 10.º



Zonas inundáveis



1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.



2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido:



a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;



b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;



c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;



d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;



e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.



3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:



a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima
cheia conhecida;



b) Obras hidráulicas;



c) Realização de infraestruturas públicas;



d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de
alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.



 



Estrutura ecológica municipal



Artigo 70.º



Identificação e regime



1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que
desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades
urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:



a) Estrutura ecológica municipal fundamental;



b) Estrutura ecológica municipal complementar.



 



 



Solo Rural



SECÇÃO I



Disposições gerais



Artigo 25.º



Princípios



1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo
e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental
do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.



2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o
aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a
diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.



3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que
interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente
sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.



4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas
disposições específicas.



2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe,
admitem-se as seguintes intervenções:



a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;



b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;



c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou
comercial complementar da atividade agrícola;



d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo
31.º e artigo 57.º, respetivamente;



e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;



f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.



3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de
espaço em que se localiza.



 



Espaços agrícolas



Artigo 30.º



Identificação e usos



1 — Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e
desenvolvimento do potencial produtivo.



2 — Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.



Artigo 31.º



Regime de edificabilidade



1 — Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes
disposições:



a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:



i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;



ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;



iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;



iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;



b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:



i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;



ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;



iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;



iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;



c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:



i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser
superior a 500 m2;



ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;



iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;



d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:



i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;



ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação
de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de
impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;



iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;



e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:



i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;



ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;



iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;



iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de
enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;



f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:



i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;



ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2 ;



iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;



2 — Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:



a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:



ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 50 m² de área de construção;



b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares da atividade agrícola, desde que:



i) A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo por razões de ordem técnica;



ii) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e uma vez demonstrada a correta
integração paisagística no território;



c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, desde que:



i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;



ii) O índice de utilização, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;



iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;



iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;



d) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:



i) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;



ii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 800 m2;



e) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer, ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:



i) O índice de utilização do solo não exceda 0.20 da área do prédio, no caso das construções novas;



ii) O acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;



iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável,
de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.







 
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Notas da visita

Data ____ / ____ / ________