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REF. 12686

Terreno Para Construção em Sabrosa

Terreno · Sabrosa

580 000 €

Características

Referência 12686
Tipo Terreno
Negócio Venda
Área útil 25 165 m²
Publicado 2026-09-05

Anunciado por

Zome www.zome.pt/pt/ZMPT554109

Descrição

"O que é bonito neste mundo, e anima,
É ver que na vindima
De cada sonho
Fica a cepa a sonhar outra aventura…
E que a doçura
Que se não prova
Se transfigura
Numa doçura
Muito mais pura
E muito mais nova…"



Miguel Torga










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Terreno para construção em pleno centro de Sabrosa, coração do Douro Vinhateiro.







Terreno composto por dois artigos:







Área total do Terreno: 35.950 m2



Área de Construção: 25.165m2



Área de Implantação: 25.165m2








O terreno é composto por dois artigos com duas classificações:

Na zona nascente (8401,65 m²) - Espaços Residenciais de Nível 1

Na zona poente (27550 m²) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1







Descrição para cada um deles:







Espaços Residenciais de Nível I







Artigo 55.o



Caracterização e edificabilidade



1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem,
turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.



2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de
habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.



3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de
plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:



a) O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio;



b) A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;



c) A tipologia construtiva dominante;



d) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.



4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:



a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;



b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio;



c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.



5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de
edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. 







Espaços Residenciais de Expansão de Nível I







Artigo 64



Caracterização e Regime



1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades
complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.



2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:



a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;



b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;



c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.



3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou
ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.










Na zona nascente - Espaços Residenciais de Nível 1







Na zona poente (onde se pretendia a uopg) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1







Segue a descrição para cada um deles:







Espaços Residenciais de Nível I







Artigo 55.o







Caracterização e edificabilidade



1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem,
turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.



2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de
habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.



3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através
de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:



a) O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio;



b) A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;



c) A tipologia construtiva dominante;
d) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.



4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:



a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;



b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio;



c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.



5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou
ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios. 








Espaços Residenciais de Expansão de Nível I



Artigo 64



Caracterização e Regime



1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer,
atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.



2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:



a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;



b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;



c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.





3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções
ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.










Então? Já se decidiu?



Agende a sua visita referindo a identificação do Imóvel ZMPT554109







Notas:



1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para
agendar a sua visita.



2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT554109 ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.  







 
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Notas da visita

Data ____ / ____ / ________