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arrenda-se.net
REF. 17065

Quinta Senhorial com Frente Rio Tâmega Investir Turismo

Quinta · Marco de Canaveses

3 200 000 €

Características

Referência 17065
Tipo Quinta
Negócio Venda
Quartos 12
Casas de banho 3
Área útil 1 300 m²
Publicado 2026-09-08

Anunciado por

Zome www.zome.pt/pt/ZMPT579958

Descrição

Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.







Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros. 



Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:







BENEFICIOS:




ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,



Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,



Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,

Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),



POTENCIAL




TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,




COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,




OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade



PRODUTO



A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:




- 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2





- 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2




VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES



Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)




Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.



Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.




Planta de Ordenamento:



Solo Rural – Espaços Florestais de Produção



Zona inundável



Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural



Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela



Planta de Condicionantes:           



Zona Terrestre de proteção do Torrão



Zona Reservada da Albufeira do Torrão



Áreas de REN



Extratos do Regulamento PDM:



Espaços agrícolas ou florestais







Artigo 36.º



Definição e usos dominantes



1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:



a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;



b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o
mosaico paisagístico;



c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas
de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;



d) ....



2 — Os solos integrados nestes espaços ....



3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....



Artigo 37.º



Usos compatíveis com o uso dominante



1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:



a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;



b) Edificações habitacionais;



c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;



d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;



e) Instalações especiais, ....



2 — As construções, ...:



a) ...;



b) ...;



c) ....



Artigo 38.º



Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal



1 — A construção ....



2 — A construção ....



3 — É permitida a construção ....



4 — Nos espaços florestais de produção ....



Artigo 39.º



Edificações habitacionais



1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.



2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos
agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:



a) A área mínima do prédio dois hectares;



b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



c) A altura da fachada ...;



d) O índice de utilização ...;



e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.



3 — São permitidas ...:



a) O interessado seja agricultor, ...;



b) Não exista já outra edificação ...;



c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;



d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



e) A altura da fachada dos edifícios ...;



f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;



g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.



4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo
seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.



Artigo 40.º



Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer



1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:



a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;



b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;



d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.



2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e
reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.



3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.



4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que
sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.



5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º







Artigo 41.º



Equipamentos e infraestruturas de interesse público



Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:



a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;



b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;



c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.



Artigo 42.º



Instalações especiais



As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do
cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação



CAPÍTULO IV



Estrutura ecológica municipal



Artigo 19.º



Identificação



1 — A estrutura ecológica municipal, ...:



a) Cursos de água e respetivas margens;



b) Áreas afetas à RAN;



c) Áreas afetas à REN;



d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;



e) Espaços florestais de conservação;



f) Espaços naturais;



g) Espaços verdes urbanos ....



2 — A estrutura ecológica municipal ....



SECÇÃO I



Estrutura ecológica em solo rural



Artigo 20.º



Regime



1 — Nas áreas abrangidas ....



2 — Nas referidas no número anterior ....



3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:



a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo
de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo
de 20 %;



b) Instalações destinadas ...;



c) A pesquisa e exploração ...;



d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.



Artigo 24.º



Património arquitetónico



a) O Património Arquitetónico a que se refere o presente artigo integra:



i) O património classificado ...;



ii) Os imóveis, conjuntos ...;



b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação fica sujeita a parecer prévio do organismo da tutela nos termos da lei;



c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado fica sujeito a parecer pelos serviços municipais competentes da câmara municipal, devendo ter como princípio a salvaguarda e
valorização do imóvel ou área inventariada, respeitando as características essenciais do mesmo;



d) A demolição total ou parcial ...:



i) Por razões excecionais de evidente interesse público;



ii) Desde que o particular f...;



iii) Por razões que ponham em causa ...;



iv) Manifesta degradação ...;



e) Nas obras de demolição ....



CAPÍTULO VI



Zonas inundáveis



Artigo 25.º



Caracterização



1 — As zonas inundáveis, ....



Artigo 26.º



Regime



1 — Sem prejuízo do disposto na legislação ...:



a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:



i) São permitidas obras ...;



ii) Não é permitida a construção de aterros;



b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:



i) São permitidas construções ...;



ii) Não é permitida a construção de aterros;



c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:



i) É proibido qualquer tipo de construção;



ii) São permitidas instalações adstritas ....



2 — Constituem exceção ao número anterior, ....



SECÇÃO I



Estrutura ecológica em solo rural



Artigo 20.º



Regime



1 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica ....



2 — Nas referidas no número anterior....



3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:



a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo
de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo
de 20 %;



b) Instalações destinadas ...;



c) A pesquisa e exploração ...;



d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.









Terrenos em Alvelo e Pisão (2/2)




Analise ao terreno contiguo a Estrada N320 e Campo de futebol.



Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.



- Planta de Ordenamento:



- Solo Rural – Espaços Florestais de Produção



- Solo Rural – Espaços Agrícolas



- Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural



- Planta de Condicionantes:



- Zona Terrestre de proteção do Torrão



- Reserva Agrícola Nacional - RAN



Extratos do Regulamento PDM:



Espaços agrícolas ou florestais



Artigo 36.º



Definição e usos dominantes



1 — Em função da sua aptidão ...:



a) Espaços agrícolas: ...;



b) Espaços florestais...;



c) Espaços florestais de produção: ...;



d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro -silvo -pastoris quer por usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares.



2 — Os solos integrados ....



3 — Nos espaços agrícolas....



Artigo 37.º



Usos compatíveis com o uso dominante



1 — Para além das ações ...:



a) Instalações de apoio ...;



b) Edificações habitacionais;



c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;



d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;



e) Instalações especiais, ....



2 — As construções, ...:



a) Não afetem negativamente ...;



b) Desde que cumprido ...;



c) Seja assegurada pelos interessados ....



Artigo 38.º



Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal



1 — A construção de instalações ....



2 — A construção de instalações....



3 — É permitida a construção ....



4 — Nos espaços florestais ....



Artigo 39.º



Edificações habitacionais



1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.



2 — São permitidas novas construções ..., a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:



a) A área mínima do prédio dois hectares;



b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



c) A altura da fachada dos edifícios ...;



d) O índice de utilização ...;



e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.



3 — São permitidas novas construções ...:



a) O interessado ...;



b) Não exista ...;



c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;



d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



e) A altura da fachada ...;



f) O índice de utilização ...;



g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.



4 — Admite -se ....



Artigo 40.º



Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer



1 — Permitem -se ...:



a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;



b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;



c) A altura da fachada ....



2 — No caso ....



3 — Admitem -se construções ....



4 — Permitem -se....



5 — Em edifícios existentes....



Artigo 41.º



Equipamentos e infraestruturas de interesse público



Admite -se a ...:



a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;



b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;



c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.



Artigo 42.º



Instalações especiais



As instalações ...



CAPÍTULO IV



Estrutura ecológica municipal



Artigo 19.º



Identificação



1 — A estrutura...:



a) Cursos de água e respetivas margens;



b) Áreas afetas à RAN;



c) Áreas afetas à REN;



d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;



e) Espaços florestais de conservação;



f) Espaços naturais;



g) Espaços verdes ....



2 — A estrutura ecológica .....



SECÇÃO I



Estrutura ecológica em solo rural



Artigo 20.º



Regime



1 — Nas áreas abrangidas ....



2 — Nas referidas ....



3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:



a) Instalação de infraestruturas...;



b) Instalações destinadas ...;



c) A pesquisa e exploração ...;



d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.



SECÇÃO I



Estrutura ecológica em solo rural



Artigo 20.º



Regime



1 — Nas áreas ....



2 — Nas referidas ....



3 — Nas áreas abrangidas ...;



b) Instalações destinadas...;



c) A pesquisa e exploração ...;



d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.













Notas:



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Notas da visita

Data ____ / ____ / ________