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Terreno com ruína e projecto de arquitectura aprovado

Moradia · Matosinhos

250 000 €

Terreno com ruína e projecto de arquitectura aprovado
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Tipo

Moradia

Negócio

Venda

Quartos

1

Casas de banho

3

Área útil

294 m²

Publicado em

2026-09-08

Visualizações

7

Descrição

Descrição do imóvel:  



Terreno com ruína e projecto aprovado de moradia térrea, São Mamede de Infesta







Localização e envolvente:  



Localização na RuaCentral do Seixo, 454 / 458 em S. Mamede de Infesta , Matosinhos em área urbana. Zona calma. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. 



Na envolvente existe oferta de comércio e serviços. Próxima à Via Norte e Pavilhão Municipal Padrão da Légua.   







Prédio (de acordo com a Caderneta Predial Urbana):



“Tipo de Prédio: Prédio em Prop Total sem Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente. Descrição: Casa de 1 pavimento e quintal com 4 divisões e 4 vãos. Afectação: Habitação Nº de piso: 1
Tipologia/Divisões: 4.”







Projecto Aprovado – Quadro Sinóptico:



- Área do terreno, de acordo com a CRP: 507,90m2 



- Área do terreno de acordo com o levantamento topográfico: 507,90m2 



- Área total de implantação: 204,90m2 



- Área de impermeabilização: 340,05m2 



- Área de construção destinada a habitação: 294,90m2 



- Área total de construção acima da cota do solo: 309, 90m2 



- Área total de construção abaixo da cota do solo: 0,0m2 



- Nº de pisos acima da cota do solo: 1



- Nº de pisos abaixo da cota do solo: 0



- Cércea: 3,50m 



- Índice de ocupação acima da cota do solo: 0,91 



- Índice de impermeabilização: 0,66 



- Volume de construção: 929,70m3 



- Uso: Habitação 



- Nº de fogos: 1 



- Nº de lugares de estacionamento privado (automóvel): 2 ou 3







Principais características:  



- terreno com ruína 



- projecto aprovado para construção de moradia térrea T2 ou T3



- moradia térrea com 2 lugares de estacionamento



- projectos de especialidades submetidos







P.D.M.  



“SECÇÃO II 



Espaços centrais 



Artigo 34.º Identificação 



Os espaços centrais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento — I e traduzem o modelo de ocupação urbana preconizado, correspondendo às áreas de maior densidade e compacidade







Artigo 35.º Utilizações e índices 



1 — Nos espaços centrais são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, do presente regulamento. 



2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos: a) Índice de impermeabilização do solo: 0,7; b) Índice de utilização acima do solo: 0,8. 



3 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 92.º, é fixada a edificabilidade abstrata correspondente a 0,7 m2 a.c./m2. 



4 — Nas operações de loteamento e nas Áreas Urbanas Disponíveis a Consolidar não devem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2. 



5 — Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação da 1.ª revisão do PDMM, por razões de integração do edificado em morfotipologia do tecido urbano
envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no n.º 2 do presente artigo, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 26.º 







Artigo 36.º Altura máxima da fachada 



1 — Nas novas edificações ou ampliação das existentes, é sempre admitida uma altura máxima de fachada correspondente a 75 % da largura do arruamento que confronta com a parcela, tendo como
referência os limites do espaço público. 



2 — Excecionam-se do número anterior as seguintes situações: 



a) Admite -se a colmatação entre duas edificações de altura superior a 75 % da largura do arruamento, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do
edifício mais baixo que excede 75 % da largura do arruamento, sendo que, nesta colmatação, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede 75 % largura do arruamento; 



b) No caso da altura dominante das fachadas da frente urbana em que se insere a nova edificação ou ampliação da existente, ser superior aos 75 % da largura do arruamento, a altura máxima da fachada
é definida por essa altura dominante das fachadas; 



c) Quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais, como tal identificados na Planta de Ordenamento — V e no n.º 2 do artigo 72.º, ou a manutenção de morfotipologias de imagem urbana
estabilizada, são ponderadas alturas de fachada diferentes das resultantes da aplicação do número e alíneas anteriores deste artigo, desde que demonstrada a correta integração urbanística na frente
urbana onde o prédio se localiza. 



3 — (Revogado.)



4 — Nas novas edificações, ou na ampliação das existentes, não se admitem andares recuados, para além da altura máxima da fachada, exceto quando tal seja dominante na frente urbana onde a operação
urbanística se insere, ou ainda, quando sirva de colmatação a empena existente. 



5 — Para efeitos de aferição da largura do arruamento, os limites do espaço público resultam dos alinhamentos dominantes, da frente urbana em que o prédio se integra e da frente ou frentes urbanas
opostas, na extensão estritamente confrontante com a frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que a CMM tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos,
considerando: 



a) O espaço público destinado à circulação de pessoas e ou veículos, compreendendo faixas de rodagem, separadores, baias de estacionamento e passeios, excluindo alargamentos excecionais tais como
rotundas ou outras morfologias de separador, espaços verdes, praças e jardins ou 



outros espaços de estadia e lazer, sem prejuízo da alínea seguinte;



b) Em caso de existência de praça ou outro espaço de estadia e lazer, que se destine igualmente à circulação de pessoas, mas sem definição de passeio, para aferição da largura do arruamento, são
considerados 2,25 metros de largura como passeio.”







Pontos de interesse:  



- a 400m do Laboratório Nacional de Energia e Geologia



- a 400m o Continente Bom Dia Padrão da Légua



- a 400 do Burger King Monte dos Burgos



- a 550m do Lidl - Monte dos Burgos



- a 700m da Igreja Paroquial do Padrão da Légua



- a 750m do Auditório Padrão da Légua



- a 800m do Pavilhão Municipal Padrão da Légua



- a 1,0km do Padroense Futebol Clube



- a 1,0km da Farmácia Padrão da Légua



- a 2,6km do Colégio Luso Francês



- a 3,2km da Universidade Fernando Pessoa







Transportes e acessos:  



- a 260m da Via Norte



- a 500m do BUS (estação Fogueteiros (Sul) - linhas 3M, 508, 602 e  5002)



- 6,20km da Ponte da Arrábida



- a 8,2km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro



- a 8,6km da Ponte do Freixo







Áreas (de acordo com a Caderneta Predial Urbana):  



- Área total do terreno: 507,9000 m2



- Área de implantação: 89,0000 m2



- Área bruta de construção: 89,0000 m2



- Área bruta dependente: 14,0000 m2



- Área bruta privativa: 75,0000 m2







NOTA: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito
obrigado!   







*****

 
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2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

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Localização

Matosinhos

41.18573, -8.62889

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